terça-feira, 25 de novembro de 2008
segunda-feira, 24 de novembro de 2008
domingo, 23 de novembro de 2008
:)

Astro Orbiter (Walt Disney World), upload feito originalmente por Damgaard (DamgaardPhotography.com).
quinta-feira, 20 de novembro de 2008
Super bazar de Natal!!!
Guapa!
Bazar de vendas!!!
Domingo, 23/11/08
a partir das 16 hs
Endereço: SHIN QI 11 Conj. 9 casa 18
Lago Norte
Brasília, DF.
Maíra Pellicano
Mirella Imbroisi
Mais infomações: (61) 8470 -5808
Bom saber
Lei 11 340
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 129. ..................................................
..................................................................
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
“Art. 152. ...................................................
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)
Doce gmail !
Olha como ficou lindo o meu!!!
Super bazar de Natal!!!
Peças maravilhosas neste domingo! São bijuterias, semi jóias, réplicas, bolsas e carteiras!
Eu vou, e você?!!
Guapa!
Bazar de vendas!!!
Domingo, 23/11/08
a partir das 16 hs
Endereço: SHIN QI 11 Conj. 9 casa 18
Lago Norte
Brasília, DF.
Maíra Pellicano
Mirella Imbroisi
Mais infomações: (61) 8470 -5808
Mais fotografias: AQUI!
quarta-feira, 19 de novembro de 2008
Axe Seco - Comercial Axe em espanhol
Não achei em português, mas acho esse comercial nojento e engraçado! kkk
terça-feira, 18 de novembro de 2008
Ana Carolina: Sinais de fogo
Quando você me vê
Eu vejo acender outra vez aquela chama
Então pra que se esconder?
Você deve saber o quanto me ama
Que distância vai guardar nossa saudade?
Que lugar vou te encontrar de novo?
Fazer sinais de fogo
Pra você me ver
Quando eu te vi e te conheci
Não quis acreditar na solidão
E nem demais em nós dois
Pra não encanar
Eu me arrumo, eu me enfeito
Eu me ajeito, eu interrogo meu espelho
Espelho em que eu me olho
Pra você me ver
Por que você não olha cara a cara?
Fica nesse passa ou não passa
O que falta é coragem
Foi atrás de mim na Guanabara
Eu te procurando pela Lapa
Nós perdemos a viagem
Dean Martin: That's amoreeeee
A música favorita do José! hehehe!
tingalingling! taranteeeela!
Hope!

4 anos atrás fui aceita em uma faculdade de culinária na Flórida e vim buscar meu visto, desde então não pude mais entrar nos EUA. Me disseram que eu não tinha vínculos suficientes com o Brasil. Entrei na UNB, e me formo agora.
Finalmente fui hoje com meu pai pedir nossos vistos. Foi uma manhã inteira de espera e eu tinha certeza que não ia conseguir.
Chegamos e tivemos que nos apresentar com documento de identidade para pegar um adesivo de visitante da embaixada. Partimos para uma fila para checarem nossos pertences. Abriram minha bolsa e então, fui para outra fila. Essa era para passar pelo detector de metais.
Passamos pelo detector de metais, e andamos no jardim da embaixada americana e fomos para outra fila! Essa, era para checarem e colherem os documentos. Pegamos uma senha e fomos para o saguão esperar nossa senha ser chamada.
No saguão tinha 7 cabines, um caixa para pagamento de formulários, uma cabine para coleta de digitais e 5 cabines para entrevista. Na frente das cabines tem uns murais com imagens bem bonitas dos Estados Unidos (tinha da estátua da liberdade, de St. Louis, aquele arco, o Grand Canyon e sei lá, a casa branca), muito legal para quem vai ver essas coisas ao vivo. Péssimo para quem não consegue o visto...
Eu não sou boa para ver uma ambiente e saber quantas pessoas tem lá, mas acho que tinha aproximadamente 4.587 pessoas mais nós dois. (Hehehe! Brincadeira, mas estava bem cheio!)
E então ficamos esperando... Eu levei meu livro de finanças do Ross para mostrar que sou estudiosa! Hahaha! Brincadeira! Levei porque tenho prova na segunda. Mas como sempre não consegui estudar. Fiquei prestando atenção no que as pessoas em volta falavam e, com mais atenção, no que os entrevistadores falavam. Só quatro guichês de entrevista estavam funcionando. Só dava pra ouvir dois entrevistadores. Um homem e uma mulher. Aparentemente o homem fazia piadinhas e era descontraído e a mulher só ...... . .... Ele sempre concedia e ela muitas vezes não concedia (o visto). Só teve uma mulher para quem ele não concedeu enquanto eu estava prestando atenção.
Um tempão passouuuu...
Finalmente nos chamaram! Mas era para coletar impressões digitais, o rapaz que nos atendeu foi muito simpático! Queria que fosse ele que nos entrevistasse...
Sentamos e ...
Um tempão passou...
Mais um tempão se passou...
Eu estava quase desistindo...
Chegou nossa hora!
332 no painel
Tomara que seja o 3, tomara que seja o 3... Era a 1... Uma das que não dava para ouvir a voz quando estava sentada...
E ela tinha uma cara de insuportável...
Pensei "É... Acho que não vai dar certo não..."
Ela ficou olhando o computador, olhava pra mim, olhava pro computador, olhava pra mim...
Olhei como se não me importasse se conseguisse ou não, com uma cara de realizada e viajada, que se não me der o visto eu vou pra todos os outros lugares do mundo!
Ela perguntou ao meu pai o quê que ele faz, pra onde vamos e se vamos juntos, ele respondeu... (E está escrito no formulário que ela tem nas mãos!!! Não sei por que pergunta!)
Olhou pra nós e falou "Qual é a relação entre vocês?" (E também está escrito no formulário que ela tem nas mãos!!!)
-Pai e filha.
Perguntou pra mim "Quê que vc faz?"
"Eu estudo"
"Onde?"
"Na UnB"
"Faz o quê lá?"
"Administração de empresas"
"Quando vc se forma?"
"2009"
"Quando vc se forma?"
"No meio de 2009. Em junho."
"Quê vc vai fazer depois que se formar?"
"Vou ser dona da Coca Cola" (hahaha, brincadeira!)
"Fazer mestrado"
"Onde?"
"Em Santa Catarina"
"Em que área?"
"Gestão ambiental"
"Como?"
"Gestão ambiental"
"Hm"
"Seus vistos foram aprovados, vcs têm que agora pagar a taxa do SEDEX ali do lado, boa viagem."
E foi assim nossa entrevista tão temida por tanto tempo. Bem tranqüila!
Não sei se foi meu pai, a Unb, o Obama, ou tudo junto! Só sei que deu certo!!!
Eu tenho uma passagem para NY para 2 dias antes da minha colação. Não posso ir. E agora?
Agora só falta a viagem RsrS!!!!!!





















